- 1 -Na área correspondente ao distrito administrativo de Lisboa são criados os Núcleos de Lisboa Norte, de Lisboa Centro e de Lisboa Sul.
- 2 -Na área correspondente ao distrito administrativo do Porto são criados os Núcleos do Porto Norte e do Porto Sul.
- 3 -A área dos concelhos em que os núcleos referidos nos números anteriores exercem a sua actividade e a localização das sedes respectivas serão definidas por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência.
Artigo 13.º — Núcleos de Lisboa e do Porto
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001