- 1 -Na data de entrada em vigor do presente Regulamento entram em funcionamento todos os núcleos distritais.
- 2 -As delegações regionais entram em funcionamento em data a definir por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 3 -Os núcleos distritais ficam dependentes dos órgãos centrais do IPDT até à data de entrada de funcionamento das respectivas delegações regionais.
- 4 -A entrada em funcionamento da delegação regional a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º implica a extinção do núcleo distrital respectivo.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001