- 1 -As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector-geral.
- 2 -Os núcleos distritais são dirigidos por um coordenador distrital, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.
- 3 -Os delegados regionais, os coordenadores e o restante pessoal dirigente estão sujeitos ao estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 4.º — Cargos de direcção
Vigente desde: 22/02/2001
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