- 1 -Às delegações regionais e aos seus núcleos distritais e locais é afecta por deliberação do conselho de administração do IPDT, de acordo com os limites estabelecidos no plano de actividades e orçamento anuais, uma dotação de pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho, que integra o quadro do IPDT.
- 2 -É aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001