- 1 -As conservatórias anexadas constantes do Mapa I, as novas conservatórias resultantes de fusão constantes do Mapa II, e as conservatórias do registo comercial de Lisboa e do Porto, quando contemplem mais do que um posto de trabalho de conservador no respetivo mapa de pessoal, são dirigidas pelo conservador designado para o efeito por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP.
- 2 -O despacho referido no número anterior define igualmente as competências de cada um dos conservadores.
Artigo 3.º — Direção e competências
Vigente desde: 19/03/2013
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Em vigor desde 19/03/2013