- 1 -Os diamantes em bruto apreendidos no âmbito de processo de contraordenação previsto na Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, são depositados na sede da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) à ordem da entidade competente.
- 2 -O depósito dos diamantes em bruto é acompanhado de cópia do auto de apreensão, do relatório de inspeção do perito-classificador-avaliador e de guia de depósito.
- 3 -A CGD assegura a guarda dos diamantes em bruto até à sua entrega, mediante a cobrança de uma remuneração de uma unidade de conta por mês, com o máximo de doze unidades de conta.
- 4 -A decisão que determine a entrega dos diamantes em bruto é notificada por carta registada à CGD, após o pagamento dos custos de peritagem e, quando aplicável, da coima, da prestação tributária e de outros encargos legais, para efeitos de execução.
Artigo 10.º — Depósito
Vigente desde: 21/04/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2015