A peritagem do certificado de importação ou de exportação de diamantes em bruto prevista no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, encontra-se sujeita ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 150.
Artigo 9.º — Taxa de peritagem do certificado de importação ou de exportação
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015