- 1 -No caso de os diamantes em bruto não serem levantados no prazo de 45 dias após a notificação referida no n.º 4 do artigo anterior, a CGD notifica deste facto a Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 15 dias.
- 2 -O procedimento de venda de diamantes em bruto inicia-se após a notificação à Autoridade Tributária e Aduaneira referida no número anterior, bem como no caso de ausência de regularização da situação nos prazos legais.
- 3 -As vendas a realizar nos termos dos números anteriores seguem os procedimentos estabelecidos no Título IV-A do Regulamento das Alfândegas, na sua redação atualizada, em tudo o que não contrariar o previsto na Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro.
- 4 -A decisão proferida em processo de contraordenação que determine a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado, é comunicada pela entidade administrativa decisora à Direção-geral do Tesouro e Finanças, para efeitos de venda.
Artigo 11.º — Venda
Vigente desde: 21/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2015