O contrato de seguro de responsabilidade civil do perito-classificador-avaliador previsto no artigo 22.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao perito-classificador-avaliador no exercício da sua atividade.
Artigo 12.º — Coberturas obrigatórias
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015