Regulamenta e fixa as taxas relativas à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
Objeto
A presente portaria regulamenta e fixa as taxas previstas na Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, que assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto, designadamente:
Taxa de emissão de certificado
Taxa de título profissional de perito-classificador-avaliador
A taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador é de (euro)35.
Objeto das Inspeções físicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, as inspeções físicas a realizar pelos peritos-classificador-avaliador de diamantes em bruto, habilitados com o respetivo título profissional, podem incidir sobre diamantes avulso ou em lotes, devendo ser compatível o valor declarado do diamante ou lotes de diamantes e o valor que resulte da avaliação.
Comprovativo de experiência profissional
Habilitação a exame do perito-classificador-avaliador
Entidades formadoras
São competentes para a realização da formação indicada no artigo anterior as entidades formadoras da rede do Sistema Nacional de Qualificações prevista no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Taxa de exame e de prova de reavaliação
Taxa de peritagem do certificado de importação ou de exportação
A peritagem do certificado de importação ou de exportação de diamantes em bruto prevista no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, encontra-se sujeita ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 150.
Depósito
Venda
Coberturas obrigatórias
O contrato de seguro de responsabilidade civil do perito-classificador-avaliador previsto no artigo 22.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao perito-classificador-avaliador no exercício da sua atividade.
Capital mínimo coberto
O capital mínimo anual coberto encontra-se fixado no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, sendo independente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados.
Âmbito territorial
O contrato de seguro produz efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em território nacional.
Âmbito temporal
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado nos termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, e na presente portaria, durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a cessação do mesmo, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos após o início da vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.
Período de cobertura do contrato de seguro
O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
Exclusões permitidas
O contrato de seguro pode excluir do seu âmbito de cobertura, a responsabilidade por:
Exercício do direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
Caducidade do contrato de seguro
O contrato de seguro caduca automaticamente, designadamente:
Franquia
No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.
Disposição transitória
Até à entrada em vigor no Catálogo Nacional de Qualificações da formação exigida para o acesso ao exame para a obtenção de título profissional de perito-classificador-avaliador, podem candidatar-se a exame as pessoas singulares que disponham apenas do requisito da experiência profissional exigido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Portaria.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de abril de 2015.