O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
Artigo 16.º — Período de cobertura do contrato de seguro
Vigente desde: 21/04/2015
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