- 1 -Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, é devida uma taxa no valor de (euro) 30.
- 2 -A cobrança da taxa referida no número anterior processa-se através do documento único de cobrança, emitido pela alfândega competente e entregue ao exportador, o qual deve proceder ao respetivo pagamento prévio, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
- 3 -O certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, é entregue ao exportador mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida pela sua emissão.
Artigo 2.º — Taxa de emissão de certificado
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015