Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, as inspeções físicas a realizar pelos peritos-classificador-avaliador de diamantes em bruto, habilitados com o respetivo título profissional, podem incidir sobre diamantes avulso ou em lotes, devendo ser compatível o valor declarado do diamante ou lotes de diamantes e o valor que resulte da avaliação.
Artigo 4.º — Objeto das Inspeções físicas
Vigente desde: 21/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2015