- 1 -Em caso de impossibilidade comprovada de o candidato a exame para perito-classificador-avaliador apresentar o documento original que ateste a experiência profissional indicado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, pode o mesmo ser substituído por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo próprio perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional, nos termos da qual conste o número de anos de experiência profissional exigido e a identificação da empresa onde prestou a sua atividade.
- 2 -A licenciatura indicada na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, pode ser em Geologia, Engenharia de Minas ou afins nos domínios das geociências e engenharias.
Artigo 5.º — Comprovativo de experiência profissional
Vigente desde: 21/04/2015
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