- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, podem submeter-se a exame para o acesso e exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições:
- a)Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área de classificação de diamantes;
- b)Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área de classificação de diamantes.
- 2 -Em alternativa ao estabelecido no número anterior, podem ainda candidatar-se a exame para o acesso e exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, os candidatos que possuam uma das seguintes condições:
- a)Qualificação de nível superior nas áreas de Geologia, Engenharia de Minas ou afins nos domínios das geociências e engenharias, e formação específica em avaliação de diamantes em bruto;
- b)Experiência profissional de, pelo menos, 5 anos na avaliação de diamantes em bruto.
- 3 -A definição de matérias mínimas obrigatórias que integram o plano dos cursos de formação é da competência da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Artigo 6.º — Habilitação a exame do perito-classificador-avaliador
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015