- 1 -A entidade gestora do Fundo Ambiental será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso aplicável.
- 2 -As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento.
- 3 -A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, sendo as operações selecionadas desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada nos avisos de abertura de concurso.
- 4 -A seleção referida no número anterior é realizada de forma autónoma para cada uma das duas categorias referidas no artigo 3.º, n.º 3, do presente Regulamento.
- 5 -Caso o processo de seleção não permita esgotar o montante em alguma das duas categorias, o montante remanescente pode ser afeto pelo Fundo Ambiental à outra categoria até que seja esgotada a dotação total identificada no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento.
- 6 -Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um termo de aceitação entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.
Artigo 13.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024