- 1 -São função da área máxima de construção permitida no lote, não podendo em caso algum exceder o número máximo estabelecido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
- 2 -Todos os fogos criados terão obrigatoriamente acesso independente.
- 3 -Deverá haver um lugar de estacionamento por fogo, dentro dos limites do lote.
Artigo 11.º — Do número de fogos por lote
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993