- 1 -Os edifícios serão uni ou plurifamiliares, com acesso independente, admitindo-se outras funções urbanas, desde que associadas com o uso habitacional em piso diferenciado.
- 2 -Nos lotes resultantes do reordenamento do loteamento clandestino poderão ser utilizados os projectos tipo existentes na Câmara Municipal de Odemira.
- 3 -Nos lotes n.os 48, 62, 64, 65, 68, 69, 73, 88, 99, 100, 103 e 104 as tipologias adaptar-se-ão à prevista ocupação comercial no piso térreo.
- 4 -Nos restantes lotes as tipologias resultarão das soluções arquitectónicas propostas, não podendo, em qualquer caso, exceder os valores máximos de área de construção e número de fogos definidos no quadro síntese da ocupação urbanística do Plano.
Artigo 12.º — Das tipologias arquitectónicas
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993