- 1 -Só poderá existir uma construção principal em cada lote, na qual se localizarão as funções urbanas conforme definidas no Plano, nomeadamente habitação uni ou plurifamiliar, comércio ou oficina.
- 2 -As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 10% da área do lote.
- 3 -As construções secundárias terão somente um piso, sendo proibida em absoluto a sua utilização em quaisquer actividades comerciais ou industriais, salvo as excepções previstas no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Da construção principal, garagens e anexos
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993