- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários proceder à demolição da embarcação, com todas as artes para as quais a mesma esteja licenciada nos seis meses que precedem a data da apresentação da candidatura.
- 2 -A demolição a que se refere o número anterior deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da data da outorga do contrato referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e nas condições nele previstas.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 26/09/2008
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Em vigor desde 26/09/2008