Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Captura de Bivalves com Ganchorra na Zona Sul
Âmbito e objecto
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca do continente, matriculadas nas capitanias dos portos situados na zona Sul, e abrangidas pelo plano de ajustamento do esforço de pesca, nos termos previstos no artigo anterior.
Modalidade de imobilização definitiva
A imobilização definitiva das embarcações concretiza-se através da respectiva demolição.
Condições específicas de acesso
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, devem as embarcações objecto de candidatura reunir as seguintes condições específicas de acesso:
Critérios de selecção
PF = 0,3 IE + 0,4 NA + 0,3 ES
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Apreciação, decisão e contratação
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP após confirmação pela DGPA da anulação da licença de pesca e do cancelamento do registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca.
Correcções financeiras
Obrigações dos beneficiários
Enquadramento num programa de adaptação da frota
Se o plano de ajustamento do esforço de pesca de arrasto com ganchorra, a que se refere o artigo 1.º, vier a ser enquadrado num programa de adaptação da frota, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, aplicar-se-á, em matéria de comparticipação do Fundo Europeu das Pescas, o disposto no artigo 20.º do acima referido regulamento comunitário.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
Critérios de selecção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
15 (igual ou menor que) IE (menor que) 25 anos - 60 pontos;
25 (igual ou menor que) IE (menor que) 30 anos - 80 pontos;
- IE (igual ou maior que) 30 anos - 100 pontos;
NA = (NMA/140) x 100 e NA (igual ou menor que) 100
O nível médio de actividade (NMA) é a média aritmética anual do número de dias de vendas em lota, em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura.
O valor de NA é arredondado para o número inteiro mais próximo;
ES = 100 - 10 x (número de outras artes licenciadas)
ANEXO II
Metodologia de cálculo do montante dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
O montante dos apoios (MA) a conceder nesta medida é calculado através da seguinte fórmula:
MA = (0,6 + C 1) VRA
em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 1;
O coeficiente C 1 toma o valor definido no n.º 2.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
O valor obtido através da aplicação da tabela deste quadro é ajustado em função da idade do navio:
Compreendida entre 21 e 29 anos - diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;
Com 30 anos ou mais - diminuído de 15 %.
C 1 = VN + 0,10
O valor de VN é obtido a partir do quadro n.º 2.
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de actividade correspondem ao período definido na alínea a) do artigo 4.º
O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das notas de venda.