Se o plano de ajustamento do esforço de pesca de arrasto com ganchorra, a que se refere o artigo 1.º, vier a ser enquadrado num programa de adaptação da frota, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, aplicar-se-á, em matéria de comparticipação do Fundo Europeu das Pescas, o disposto no artigo 20.º do acima referido regulamento comunitário.
Artigo 12.º — Enquadramento num programa de adaptação da frota
Vigente desde: 26/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2008