- 1 -Poder-se-ão instalar as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que sejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.
- 2 -Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.
- 3 -Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidoras de espaço, grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental e ou regional.
Artigo 4.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 29/10/1993
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