- 1 -Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir as seguintes condições:
- a)Ser concebidos numa óptica de programação integrada ao nível das disciplinas técnico-científicas, das parcerias institucionais e do envolvimento ou participação dos agentes sociais utilizadores dos resultados;
- b)Integrar a componente de demonstração;
- c)Incidir sobre as seguintes áreas temáticas: protecção do ambiente, gestão de produtos vegetais (incluindo a floresta) e animais, qualidade e segurança alimentar, gestão dos espaços rurais e desenvolvimento regional;
- d)Ser executados sob a responsabilidade de um chefe de projecto com vínculo a uma das entidades beneficiárias;
- e)Ter uma duração máxima de três anos.
- 2 -Compete ao chefe de projecto, designadamente, a coordenação dos trabalhos técnico-científicos e a representação externa das entidades envolvidas na parceria, em particular no seu relacionamento com a entidade pagadora das ajudas e com a estrutura de gestão.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 16/11/2000
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Em vigor desde 16/11/2000