- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos relativos às seguintes actividades científicas e técnicas (C&T):
- a)Desenvolvimento experimental - trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes obtidos pela investigação e ou pela experiência prática, tendo em vista a produção de novos materiais, produtos ou dispositivos, estabelecer novos processos, sistemas ou serviços, ou melhorar consideravelmente os já existentes;
- b)Outras actividades C&T - aquelas que não têm carácter inovador, mas contribuem para a produção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos;
- c)Demonstração - conjunto de acções executadas em condições tão próximas quanto possível de situações reais tendo em vista a definição de políticas nacionais para o sector agro-florestal ou comprovar ou valorizar uma inovação.
- 2 -Não são abrangidas pelo presente Regulamento as actividades de investigação.
Artigo 3.º — Projectos elegíveis
Vigente desde: 16/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2000