As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 75% das despesas elegíveis, podendo ser majoradas até 100%, nos termos do convite para apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 8.º
Artigo 6.º — Valor e forma das ajudas
Vigente desde: 16/11/2000
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Em vigor desde 16/11/2000