- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no montante de 65% das despesas elegíveis.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior podem ser majoradas em 10%, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -O montante máximo das ajudas a atribuir é de (euro) 125000 por beneficiário, podendo este limite ser ultrapassado quando se trate da acção referida na alínea g) do artigo 4.º
Artigo 10.º — Forma e nível de ajudas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2003
Portaria n.º 947/2003 - 1.ª Série(06/09/2003)
Original