- 1 -A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao Gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Adequação do programa de acção aos objectivos propostos, dentro do domínio em questão;
- b)Compatibilidade entre os objectivos propostos no projecto e as estratégias estabelecidas, nomeadamente no âmbito da Lei de Bases da Política Florestal e respectiva regulamentação, no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, na legislação nacional e comunitária em vigor para a protecção das indicações geográficas e denominações de origem;
- c)Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável e estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do sistema português de qualidade;
- d)A inexistência de sobreposição com outras iniciativas, tomando em conta os objectivos do projecto e o seu âmbito territorial.
Artigo 12.º — Análise das candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2001
Portaria n.º 866/2001 - 1.ª Série(27/07/2001)
Original