- 1 -Aos estabelecimentos de educação especial referidos no n.º 1 do n.º 2.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:
- a)Funcionarem, perante o Ministério da Educação, de acordo com as disposições aplicáveis ao ensino particular e cooperativo;
- b)Disporem de direcção pedagógica constituída nos termos da lei;
- c)Disporem de instalações adequadas às necessidades dos alunos, nomeadamente no que respeita à dimensão, arejamento e acessibilidade;
- d)Terem uma lotação máxima de 80 alunos;
- e)Admitirem alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos;
- f)Terem regularizada a situação de matrícula dos alunos;
- g)Disporem de processo individual do aluno, do qual conste o plano educativo individual e o programa educativo para cada ano escolar, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
- h)Elaborarem o projecto educativo adequado às necessidades dos alunos;
- i)Cumprirem o calendário escolar de funcionamento estipulado;
- j)Disporem de regulamento interno, a ser entregue no acto da matrícula ou inscrição ao encarregado de educação;
- l)Apresentarem ao Departamento da Educação Básica, até 31 de Julho de cada ano, o relatório de funcionamento pedagógico relativo ao ano findo, de que conste, nomeadamente, a organização e o funcionamento dos grupos escolares, a relação com os pais ou encarregados de educação, o movimento dos alunos admitidos e dos que abandonaram ou terminaram a escolaridade obrigatória e local para onde transitaram;
- m)Apresentarem ao Departamento da Educação Básica, até 15 de Outubro de cada ano, a lista nominal dos alunos, com a indicação da data de nascimento, data de admissão no estabelecimento e escola de origem.
- 2 -Aos estabelecimentos de educação especial para realizarem actividades de integração educacional ou de intervenção precoce nos termos dos n.os 2) e 3) do n.º 2.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:
- a)Apresentar ao Departamento da Educação Básica um projecto detalhado de intervenção, até ao final do 2.º período lectivo;
- b)Caracterizar devidamente o projecto, referindo, designadamente, o levantamento de necessidades dos alunos a abranger, a existência de seguro para os alunos, os objectivos do projecto, as estratégias de intervenção e de interacção com a comunidade, os tempos em que se realizam as intervenções, os recursos humanos e materiais necessários à implementação do projecto, bem como as modalidades de avaliação do projecto;
- c)Apresentar as medidas concretas previstas no projecto, em protocolos estabelecidos para o efeito com as equipas de educação especial e com as escolas envolvidas, bem como com os serviços de psicologia e orientação e de saúde escolar existentes e outras instituições tidas como adequadas;
- d)Apresentar ao Departamento da Educação Básica, até 30 de Junho, um relatório de avaliação da execução do projecto.
4.º — Requisitos específicos de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/01/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/1997
Portaria n.º 52/97 - 1.ª Série(21/01/1997)
Original