Aplica aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos o princípio da gratuitidade
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se a instituições de educação especial, sem fins lucrativos, que prestem uma ou mais das seguintes modalidades de serviço, através de:
Definição
Para os efeitos do presente diploma consideram-se:
1) Estabelecimentos de educação especial os que se destinam a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento educativo especifico, resultante de:
2) Actividades de apoio à integração os serviços técnicos e os apoios complementares prestados por pessoal qualificado a alunos com necessidades educativas especiais integrados em escolas de ensino regular, em articulação com as equipas de educação especial.
3) Actividades de intervenção precoce as desenvolvidas em articulação com as equipas de educação especial, dirigidas a famílias e a crianças, entre os 0 e os 6 anos de idade, com deficiência ou em situação de alto risco, em complemento da acção educativa desenvolvida no âmbito dos contextos educativos normais, formais ou informais, em que a criança se encontra inserida.
Requisitos gerais de funcionamento
Às instituições de educação especial sem fins lucrativos são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento:
Requisitos específicos de funcionamento
Apoio técnico-pedagógico
Equipa multidisciplinar
A equipa multidisciplinar, adequada ao tipo e grau de deficiência, à faixa etária dos alunos e ao projecto pedagógico da escola, é constituída por:
Condições de acesso
Processo individual do aluno
Do processo individual do aluno deve constar obrigatoriamente o plano educativo individual constituído pelos seguintes elementos:
Apoio financeiro
Acção social escolar
Gratuidade de ensino
A fim de garantir a gratuitidade do ensino aos alunos que em 15 de Setembro de 1996 tenham idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, o Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, comparticipará mensalmente com um montante igual ao valor da mensalidade máxima fixada por portaria conjunta para o regime de semi-internato.
Norma transitória
Aos alunos que em 15 de Setembro de 1995 tenham idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos o Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, e até 31 de Dezembro de 1995, efectua o pagamento do montante correspondente à comparticipação familiar prevista no Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril.
Disposições finais