- 1 -A composição e competência da comissão médica (CM) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No âmbito da CM podem ser constituídas comissões especializadas, sob proposta do director clínico, competindo a coordenação dos trabalhos a este ou a um dos seus adjuntos, por ele designado.
Artigo 10.º — Comissão médica
Vigente desde: 12/09/2001
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Em vigor desde 12/09/2001