- 1 -A comissão do processo clínico (CPC) é composta por cinco elementos, que constituem um núcleo permanente, nomeados pelo conselho de administração, podendo agregar, quando necessário, outros elementos com perfil adequado às matérias a tratar.
- 2 -Compete à CPC:
- a)Estudar e propor um modelo de processo clínico para vigorar em todo o Hospital;
- b)Exercer, com conhecimento prévio ao director de serviço, periódica e aleatoriamente, acções de auditoria à forma como os processos são preenchidos e enviar os correspondentes relatórios ao director do serviço respectivo, ao director do departamento e ao conselho de administração;
- c)Verificar a adaptabilidade do modelo em vigor à realidade do Hospital;
- d)Dar parecer sobre quaisquer alterações, quer substantivas, quer relativas à forma do processo clínico, após audição dos directores de serviço.
- 3 -A CPC é presidida por um médico nomeado pelo conselho de administração de entre os membros que a integram.
- 4 -A CPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente ou três dos seus membros.
Artigo 21.º — Comissão do processo clínico
Vigente desde: 12/09/2001
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Em vigor desde 12/09/2001