- 1 -A comissão tem as competências previstas nos Decretos-Leis n.os 441/91, de 14 de Novembro, e 191/95, de 28 de Julho.
- 2 -A comissão reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Artigo 22.º — Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
Vigente desde: 12/09/2001
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