- 1 -A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Os representantes dos grupos profissionais no conselho geral são eleitos pelos grupos profissionais respectivos para mandatos de três anos, renováveis, nos termos do despacho n.º 6/89, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Março de 1989.
Artigo 24.º — Conselho geral
Vigente desde: 12/09/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/2001