Obrigatoriamente, cada CRI terá um administrador, preferencialmente da carreira de administração hospitalar, designado pelo administrador-delegado e a quem compete, em colaboração com o director ou com a direcção, coordenar as actividades do CRI.
Artigo 30.º — Administrador do centro de responsabilidade integrado
Vigente desde: 12/09/2001
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Em vigor desde 12/09/2001