O exercício de níveis intermédios de administração nos CRI, designadamente a nomeação dos órgãos e do administrador, bem como as suas competências e composição, são os estatuídos no Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.
Artigo 31.º — Composição, nomeação e competências dos órgãos e administrador dos CRI
Vigente desde: 12/09/2001
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Em vigor desde 12/09/2001