- 1 -A forma de nomeação, a competência, a responsabilidade e o mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.
- 2 -O enfermeiro-director de serviço de enfermagem poderá ser coadjuvado por três adjuntos, por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.
Artigo 8.º — Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
Vigente desde: 12/09/2001
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