- 1 -O estágio pedagógico concretiza-se através da modalidade de prática pedagógica supervisionada e realiza-se nas disciplinas do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário que integrem o grupo de docência para que o curso habilita profissionalmente.
- 2 -A prática pedagógica supervisionada realiza-se nas turmas atribuídas ao orientador da escola e compreende todas as actividades que o aluno do estabelecimento de ensino superior, adiante designado por aluno, nelas desenvolve, sob a responsabilidade e supervisão daquele, de acordo com a programação acordada entre o estabelecimento de ensino superior e a escola.
- 3 -As actividades desenvolvidas pelo aluno abrangem:
- a)A participação, na qualidade de observador, em reuniões de órgãos da escola destinadas à programação e avaliação da actividade lectiva ou noutras em que o orientador da escola possa colaborar ou participar;
- b)A participação na planificação da actividade lectiva e na preparação dos instrumentos de avaliação e de materiais didácticos que o orientador da escola selecciona e produz para as turmas;
- c)O desempenho da prática lectiva supervisionada nas turmas do orientador da escola.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a regulamentação da prática pedagógica supervisionada, designadamente condições de inscrição, afectação dos alunos aos locais de realização desta componente formativa, duração, realização e avaliação, compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 2.º — Prática pedagógica supervisionada
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005