Regula aspectos relativos à realização da unidade curricular estágio pedagógico dos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário no âmbito dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico
Objecto e âmbito
Prática pedagógica supervisionada
Protocolo
Orientação da prática pedagógica supervisionada
Estatuto do aluno
Repetência
Nas escolas abrangidas pelo presente diploma, o aluno apenas pode repetir a prática pedagógica supervisionada uma vez.
Acompanhamento
As direcções regionais de educação acompanham o processo relativo à realização da prática pedagógica supervisionada nas escolas da sua área territorial de intervenção e, no termo de cada ano escolar, submetem ao Ministro da Educação o correspondente relatório de monitorização.
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, mantêm-se válidas as decisões administrativas já tomadas no que se refere à definição da rede de escolas e à designação do orientador da escola para o ano lectivo de 2005-2006.
Norma revogatória
Para além da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 176/83, de 2 de Março, 791/80, de 6 de Outubro, e 494/84, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 14/93, de 5 de Maio, e da Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 718/95, de 5 de Julho, revogadas pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, consideram-se ainda revogadas as seguintes disposições regulamentares:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 28 de Setembro de 2005.
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.