- 1 -A realização da prática pedagógica supervisionada decorre de um protocolo a celebrar entre o órgão de gestão do estabelecimento de ensino superior e o órgão de gestão da escola.
- 2 -O protocolo a que se refere o número anterior é celebrado pelo período de um ano lectivo, tácita e sucessivamente renovável, se não for denunciado por qualquer das partes, e está sujeito a homologação do director regional de educação competente.
- 3 -Do protocolo constam, designadamente:
- a)Os grupos ou as disciplinas nos quais se realiza a prática pedagógica supervisionada;
- b)O número de lugares disponíveis em cada grupo ou disciplina;
- c)As contrapartidas de formação disponibilizadas ao orientador de escola pelo estabelecimento de ensino superior.
- 4 -O protocolo deverá ser remetido à direcção regional de educação respectiva para homologação até ao dia 30 de Junho.
Artigo 3.º — Protocolo
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005