As direcções regionais de educação acompanham o processo relativo à realização da prática pedagógica supervisionada nas escolas da sua área territorial de intervenção e, no termo de cada ano escolar, submetem ao Ministro da Educação o correspondente relatório de monitorização.
Artigo 7.º — Acompanhamento
Vigente desde: 21/10/2005
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