- 1 -Concluídas as operações de selecção, a lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, será aprovada pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis e a acta da reunião em que essa aprovação tenha lugar será assinada pelos seus membros no prazo máximo de dois dias úteis.
- 2 -A lista de classificação final fica sujeita a homologação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -O júri promoverá, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e dará, pelos meios previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento, conhecimento da mesma a todos os candidatos.
- 4 -Da homologação cabe reclamação, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deverá decidir em igual prazo.
Artigo 10.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final. Recursos
Vigente desde: 24/10/2005
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