- 1 -A prova de avaliação curricular será valorizada na escala de 0 a 10 pontos.
- 2 -Antes de iniciar a avaliação, o júri estabelecerá uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais, em relação a cada candidato:
- a)O exercício de funções de direcção nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a forma como foram desempenhadas;
- b)A diversidade de natureza e categoria de postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;
- c)Os trabalhos escritos, sobre temas relacionados com a actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua actividade profissional, por ele submetidos à apreciação do júri, e a respectiva valorização global;
- d)As funções exercidas em outros departamentos do Estado e em organismos internacionais relevantes para a política externa portuguesa.
- 3 -Os candidatos apenas serão aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 5 pontos.
- 4 -A avaliação será feita por votação motivada, aberta e fundamentada.
- 5 -O secretário-geral designará um secretário de embaixada, que não seja candidato, para lavrar as actas e acompanhar os trabalhos do júri.
- 6 -As actas serão subscritas pelo presidente e pelos vogais.
- 7 -No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procederá à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.
- 8 -Em caso de igualdade de classificações, prevalecerá o critério da maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
Artigo 9.º — Aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 24/10/2005
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