- 1 -O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, será presidido pelo secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, embaixador Rui Quartin Santos, e integrará os embaixadores José Manuel Duarte de Jesus e Marcello de Zaffiri Duarte Mathias, como vogais efectivos, e os embaixadores Manuel Nuno Tavares de Sousa e Álvaro Gil Gonçalves Pereira, como vogais suplentes.
- 2 -A composição do júri pode, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, ser alterada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
- 3 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005