- 1 -O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, na avaliação do currículo de cada candidato.
- 2 -Até à fixação definitiva da lista dos candidatos, poderão estes enviar ao júri, em envelope dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o seu currículo comentado, acompanhado por todos os elementos relacionados com a sua actividade profissional que entenderem poder contribuir para a respectiva avaliação.
- 3 -Caso venham a surgir dúvidas, nomeadamente sobre a avaliação feita pelo candidato, ou se verifique a necessidade de se dispor de esclarecimentos complementares, o júri poderá, até ao final das operações de selecção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo que não poderá exceder três dias, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.
- 4 -A recusa da prestação das informações solicitadas pelo júri deverá ser justificada, por escrito, pelo dirigente do serviço ou pela individualidade requerida, conforme o caso.
Artigo 7.º — Métodos de selecção a utilizar
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005