- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de cinco dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, e promoverá, de imediato, a sua publicação no Diário da República e subsequente divulgação pelos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
- 2 -Os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis contados da publicação no Diário da República da lista prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.
- 3 -Para os candidatos em exercício de funções nos serviços externos, o prazo começará a contar na data da recepção da comunicação mencionada no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
- 4 -Sempre que seja dado provimento aos recursos, o júri efectuará, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elaborará novas listas e promoverá a respectiva publicitação, nos termos e pelas formas previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento.
- 5 -Fixada a lista definitiva, o júri iniciará, de imediato, a análise dos currículos, a que procederá, na totalidade, dentro de um prazo correspondente a um dia útil por cada quatro candidatos admitidos.
Artigo 8.º — Elaboração e publicitação da lista de candidatos
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005