- 1 -A integração do trabalhador na carreira de reconversão faz-se em grau de base de remuneração não inferior àquela que é detida pelo interessado.
- 2 -O acesso na carreira de reconversão faz-se em igualdade de condições com as dos trabalhadores nela integrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 21.º, não podendo, contudo, verificar-se sem que tenha decorrido um período de seis meses contado a partir da data da reconversão.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem só é transferido para a categoria de integração nos casos em que a esta corresponda base de remuneração igual à que o trabalhador detinha.
24.º — Efeitos
Vigente desde: 28/06/2000
Histórico de Alterações
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