- 1 -O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se em obediência aos seguintes critérios:
- a)Nível I: director de serviços ou cargo equiparável - de entre chefes de divisão e titulares do grupo profissional 1;
- b)Nível II: chefe de divisão ou cargo equiparável - de entre titulares do grupo profissional 1;
- c)Níveis III a V: outros cargos - de entre titulares dos grupos profissionais 1, 2, 3 e 4, respectivamente, ou, não sendo possível, de entre titulares dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.
- 2 -Excepcionalmente, quando a especialização do trabalho atribuído a uma divisão ou departamento equiparável o justifique, a área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior pode ser alargada a titulares do grupo profissional 2.
- 3 -O recrutamento para os cargos de chefia previstos no n.º 4 do artigo 4.º do EPAP faz-se de entre titulares dos grupos profissionais ali referidos ou dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.
- 4 -O perfil dos candidatos a recrutar deve ter em conta a área funcional da estrutura orgânica cujo cargo de direcção ou chefia se trate de preencher.
- 5 -Quando tal se justifique, o recrutamento pode recair em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência e comprovada experiência, na medida do exigido pelo cargo a preencher.
- 6 -A designação para os cargos de direcção e chefia de qualquer nível faz-se por livre escolha da administração portuária ou mediante selecção baseada nos métodos previstos para a admissão de trabalhadores que a respectiva administração portuária determinar.
26.º — Recrutamento
Vigente desde: 28/06/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2000