- 1 -Os cargos de direcção e chefia dos níveis I e II podem ser exercidos em regime de substituição em caso de ausência ou impedimento do titular ou de vacatura do lugar.
- 2 -A nomeação em regime de substituição confere aos interessados os direitos e deveres inerentes ao respectivo lugar, incluindo a retribuição.
- 3 -Aplicam-se ao regime de substituição as regras relativas ao recrutamento de pessoal de direcção e chefia constantes do número anterior.
- 4 -O regime de substituição não pode exceder seis meses, salvo se o titular do cargo estiver impedido por comissão especial de serviço público ou outra causa que, nos termos da lei, não determine a rescisão da comissão de serviço, casos em que o prazo máximo do regime de substituição será o do referido impedimento.
- 5 -A substituição do restante pessoal de chefia far-se-á nos termos do artigo 25.º do EPAP.
27.º — Regime de substituição
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000