- 1 -No caso de impossibilidade de utilização do intervalo a que se refere o n.º 9 do n.º 31.º da presente portaria, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho.
- 2 -No caso de utilização do intervalo referido no número anterior, mas com impossibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio compensatório será de valor igual a 50% da remuneração horária de uma hora normal de trabalho.
35.º — Subsídio compensatório do trabalho por turnos
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000